quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Direito de greve



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal de 1988 concluindo que, em casos de paralisação no funcionalismo público deve ser aplicada a lei 7.783 de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.
Neste sentido, assim dispõe o Artigo 6º da referida Lei:

6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento;

1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.



PS: Hoje às 14hs a categoria da Educação da rede municipal de Campos se reunirá em Ato Público na Praça São Salvador.

1 comentários:

  1. Firmeza na luta e sobre o tema indico o seguinte posto: http://valdecyalves.blogspot.com/2011/07/greve-no-servico-publico-direito.html

    ResponderExcluir